
Há poucos dias tive o "desprazer" de assistir pela segunda vez o programa Super Pop, da Rede TV, sobre o caso de adoção de uma criança pela cabeleireira transexual Roberta, de São José do Rio Preto. Como muitos sabem, Roberta entrou com um pedido de adoção de uma criança que já estava sob seus cuidados havia mais de dois meses. Mas por ordem do promotor Claudio Santos Moraes a criança foi arrancada de seus braços, num ato que só se justifica pelo preconceito. Recebi uma verdadeira "enxurrada" de e-mails protestando a favor da Roberta e não consegui resistir a reproduzir aqui, com a devida permissão, o texto do advogado Enézio de Deus Silva, que ilustra de forma jurídica toda nossa indignação.O Dr. Enézio, junto a outros juristas, está articulando pra que essa criança fique com a Roberta a quem ele se refere como a mãe de fato."Uma Transexual, uma criança, uma desesperança... Tomou-me de surpresa notícia enviada pela Rede de Parceria Civil, Conjugalidade e homoparentalidade que se tornou notória no país, envolvendo recurso do Ministério Público Estadual, cujo provimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ensejou a retirada da guarda provisória de uma criança que se encontrava sob a responsabilidade de uma transexual, a Srª. Roberta Góes Luiz (moradora de São José Rio Preto-SP), e do seu companheiro. O menor, um bebê de onze meses, desde os três, encontrava-se sob os cuidados da mãe sócio-afetiva, que zelava pelo seu bem-estar, uma vez aprovada nostestes de natureza psicológica (transdisciplinar).O primeiro passo, nesta discussão, é perceber a resistência do Poder Judiciário brasileiro (tanto por desconhecimento, quanto por saberes manipulados pelo preconceito) em lidar com situações que envolvem cidadãos e cidadãs, de algum modo, não enquadradas(os) na lógica heteronormativa binária de sexualidade e de gênero, a partir da qual ele opera. Neste sentido, se, por um lado, verificam-se pontuais avanços (a custo de muita resistência, por sinal) no processamento dos feitos envolvendo, por exemplo, homossexuais solteiros e casais homoafetivos - no campo da adoção, objeto da nossa análise -, quando, nas lides diversas, o foco são direitos das(os) transgêneras(os) - dos travestis e transexuais especificamente -, a estrutura judiciária ainda se encontra blindada, não somente por conta dos dispositivos formalmente instituídos (leis, procedimentos, o que nos remete a Foucault), mas, em particular, devido à intrincada rede de preconceitos oriundos da ignorância que, ao contrário do "não saber", pressupõe conhecimentos cristalizados e escolhas do que deve ficar como "apagado, não reconhecido", dentro da ótica rígida que, separando os indivíduos entre homens e mulheres, impõe-lhes o nexo do que fora e do que é sedimentado, culturalmente, como "natural" para a tríade "sexo-gênero-desejo" face ao único padrão aceito para a sexualidade: a heterossexualidade compulsória, fora da qual maior parte dos servidores e profissionais ligados ao Judiciário têm dificuldade de laborar.Neste sentido, reconhecer uma transexual não somente enquanto sujeito pleno de direitos, mas, especialmente, enquanto MÃE, no sentido mais pleno e afetivo da palavra, significa, para parcela considerável de operadores(as) jurídicos(as), uma afronta; uma desestabilização do sistema que só tem permitido o reconhecimento da família por "critério da natureza" (e, para o nosso espanto, por argumentação distante do Estado laico: a de que o Judiciário deve respaldar somente os laços familiares heterossexuais, presumivelmente amparados/legitimados pela "vontade divina").Ao prever, no "caput" do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", o legislador constituinte, rompendo com uma história de verdadeira exclusão constitucional, pôs, pela primeira vez sob a tutela estatal, a entidade familiar, sem dizer, necessariamente, qual tipo de família é merecedor de proteção. Se até a Constituição de 1967, a única família albergada pela proteção estatal era a selada pelo casamento, a partir de Lei Maior de 1988, esta realidade limitante foi modificada. Assim, o que delineia, hoje, o que é uma base familiar é a convivência afetiva das pessoas, que deve gerar efeitos na órbita do Direito das Famílias, para além deste ou daquele posicionamento ideológico, sócio-cultural específico ou religioso. É a perspectiva de vida em comum, aliada à convivência respeitosa e afetivamente estável que diferenciam a família dos demais agrupamentos humanos. Assim formado, por seres humanos que se amam, para além de qualquer restrição discriminatória, o grupo familiar já estará sob a chancela protetora da nova ordem constitucional, a partir da sistemática do referido artigo 226, em sintonia com a base principiológica da Constituição Federal, que tem na dignidade da pessoa humana o seu eixo central de sustentação.
Quando o meu A Possibilidade Jurídica de Adoção Por Casais Homossexuais fora publicado em 2005, eu sabia que não tardaria a assistirmos a deferimentos, no país, de adoções a pares do mesmo sexo, o que se consumou, pela primeira vez, em 2006. De igual sorte, eu já aventava a resistência que se afiguraria no Poder Judiciário, quando as(os) transgêneras(os) começassem a, corajosamente, pleitear o direito de serem pais/mães - já que o que caracteriza esta condição de ser/estar pai/mãe não é um dado natural relacionado ao sexo biológico. Com efeito, estando, a paternidade e a maternidade, relacionados a sentimentos e aptidões especiais, altamente subjetivos, psíquicos, com interfaces várias nas questões de gênero inclusive, ser um bom pai ou uma boa mãe independem de qualquer condição ou traço característico do sujeito - como são exemplos a sua orientação afetivo-sexual e as nuanças de gêneros vivenciadas/incorporadas/afrontadas ou transformadas.Com efeito, a orientação afetivo-sexual de uma pessoa e/ou a sua transgeneridade, de per si, não acarretam desvios comportamentais que a inabilite ao pleno e responsável exercício da paternidade/maternidade. De igual sorte, compor um lócus familiar equilibrado não é atributo somente de casais heterossexuais; e mais competentes, científica e tecnicamente para avaliar tais questões - do que o(a) advogado(a), o(a) magistrado(a) da Vara da Infância e da Juventude e o Promotor(a) de tal área - é o(a) psicólogo(a) e o(a) assistente social, que devem elaborar parecer interdisciplinar, opinando sobre a compatibilidade ou incompatibilidade da inserção ou manutenção de um menor em determinada ambiência familiar, o que será de fundamental importância durante e depois do período de convivência prévia, consubstanciado, por exemplo, a partir do deferimento da guarda provisória. A responsabilidade do magistrado é extrema, em todos os processos em torno dos quais pairem os interesses dos menores, pois deverá perscrutar despido de pré-julgamentos (o que é mais desafiador), se a união afetiva dos candidatos à adoção revela ou não solidez, afetividade edificante e equilíbrio. Não permitir que um casal homossexual ou um(a) transgênero(a) integre a fila de pretendentes ou esteja com a guarda provisória de um(a) menor é flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e do respeito à dignidade humana.Além de desaconselhado diferenciar onde o legislador não o faz (como na ampla caracterização de família substituta e de casal, constante no Estatuto da Criança e do Adolescente, que não restringe quanto à orientação sexual e à transgeneridade), é importante sintonizar a prestação jurisdicional com os avanços sociais, para além dos subjetivismos (dos temores injustificados) ou dos preconceitos, que têm determinado decisões que têm prejudicado o amor na vida de transexuais, de travestis e de homossexuais, que, tão somente, desejam oferecer uma segurança jurídica maior aos menores e lhes educarem juntos ou enquanto solteiros. Qual a impossibilidade jurídica do pedido? Alguns advogados, magistrados e promotores, ao serem perquiridos neste sentido, não oferecem uma resposta de natureza eminentemente jurídica. Argumentar sob ótica religiosa ou sob uma moral conservadora, machista ou heterossexista não é postura de operador jurídico comprometido com a salvaguarda dos direitos fundamentais, da dignidade humana e com a ampliação das condições de cidadania. Como a suposta impossibilidade jurídica não se sustenta em uma interpretação do ordenamento, submetida ao crivo princípiológico constitucional e aos hodiernos avanços sociais e jurisprudenciais (na matéria do Direito para com a homoafetividade e transgeneridade), o mais sensato é tirar a venda dos olhos e verificar que esta delicada questão exige uma tomada cautelosa, mas justa e urgente de posição - já que o abandono, a marginalidade e o preconceito, que aplacam as minorias (milhões de menores brasileiros, por exemplo, "desconhecidos" pelo próprio Estado), não alisam, em um país, infelizmente, ainda tão excludente, como o nosso.Voltando ao caso fático de São José do Rio Preto-SP, que me suscitou tais reflexões, interrompo a escrita, pois me desintegro em tristeza: ante a desesperança da criança (que pode crescer despersonalizada e repleta de traumas em algum abrigo) e o sofrimento da uma mãe (uma cidadã transexual, que acolheu um ser humano por amor). O que não pode falecer é a renovação da nossa luta por uma sociedade mais justa, mais livre e mais solidária.Enézio de DeusAdvogado-membro do IBDFAM; Gestor Governamental-Ba; Professor de DireitosHumanos da FTC-EAD e da Academia da Polícia Civil da Bahia; Autor do livroA Possibilidade Jurídica de Adoção Por Casais Homossexuais (3ª edição/Juruá Editora)"
Pois é, gente, o preconceito leva a atos de crueldade como esse. O promotor Claudio Santos Moraes prefere deixar a criança no abrigo do que sob aos cuidados e o amor de uma mãe transexual. Ele alega que a criança precisa de um lar com pais "normais" para que ela não tenha problemas psicológicos mais tarde. Só que no final do programa ele mesmo revelou a todos que teve dois filhos mortos recentemente, um assassinado por envolvimento com drogas, e o outro, em decorrência de complicações do HIV. A pergunta que eu deixo no ar é: Como uma pessoa tão ignorante e incoerente como ele pode representar a justiça brasileira?
Quando o meu A Possibilidade Jurídica de Adoção Por Casais Homossexuais fora publicado em 2005, eu sabia que não tardaria a assistirmos a deferimentos, no país, de adoções a pares do mesmo sexo, o que se consumou, pela primeira vez, em 2006. De igual sorte, eu já aventava a resistência que se afiguraria no Poder Judiciário, quando as(os) transgêneras(os) começassem a, corajosamente, pleitear o direito de serem pais/mães - já que o que caracteriza esta condição de ser/estar pai/mãe não é um dado natural relacionado ao sexo biológico. Com efeito, estando, a paternidade e a maternidade, relacionados a sentimentos e aptidões especiais, altamente subjetivos, psíquicos, com interfaces várias nas questões de gênero inclusive, ser um bom pai ou uma boa mãe independem de qualquer condição ou traço característico do sujeito - como são exemplos a sua orientação afetivo-sexual e as nuanças de gêneros vivenciadas/incorporadas/afrontadas ou transformadas.Com efeito, a orientação afetivo-sexual de uma pessoa e/ou a sua transgeneridade, de per si, não acarretam desvios comportamentais que a inabilite ao pleno e responsável exercício da paternidade/maternidade. De igual sorte, compor um lócus familiar equilibrado não é atributo somente de casais heterossexuais; e mais competentes, científica e tecnicamente para avaliar tais questões - do que o(a) advogado(a), o(a) magistrado(a) da Vara da Infância e da Juventude e o Promotor(a) de tal área - é o(a) psicólogo(a) e o(a) assistente social, que devem elaborar parecer interdisciplinar, opinando sobre a compatibilidade ou incompatibilidade da inserção ou manutenção de um menor em determinada ambiência familiar, o que será de fundamental importância durante e depois do período de convivência prévia, consubstanciado, por exemplo, a partir do deferimento da guarda provisória. A responsabilidade do magistrado é extrema, em todos os processos em torno dos quais pairem os interesses dos menores, pois deverá perscrutar despido de pré-julgamentos (o que é mais desafiador), se a união afetiva dos candidatos à adoção revela ou não solidez, afetividade edificante e equilíbrio. Não permitir que um casal homossexual ou um(a) transgênero(a) integre a fila de pretendentes ou esteja com a guarda provisória de um(a) menor é flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e do respeito à dignidade humana.Além de desaconselhado diferenciar onde o legislador não o faz (como na ampla caracterização de família substituta e de casal, constante no Estatuto da Criança e do Adolescente, que não restringe quanto à orientação sexual e à transgeneridade), é importante sintonizar a prestação jurisdicional com os avanços sociais, para além dos subjetivismos (dos temores injustificados) ou dos preconceitos, que têm determinado decisões que têm prejudicado o amor na vida de transexuais, de travestis e de homossexuais, que, tão somente, desejam oferecer uma segurança jurídica maior aos menores e lhes educarem juntos ou enquanto solteiros. Qual a impossibilidade jurídica do pedido? Alguns advogados, magistrados e promotores, ao serem perquiridos neste sentido, não oferecem uma resposta de natureza eminentemente jurídica. Argumentar sob ótica religiosa ou sob uma moral conservadora, machista ou heterossexista não é postura de operador jurídico comprometido com a salvaguarda dos direitos fundamentais, da dignidade humana e com a ampliação das condições de cidadania. Como a suposta impossibilidade jurídica não se sustenta em uma interpretação do ordenamento, submetida ao crivo princípiológico constitucional e aos hodiernos avanços sociais e jurisprudenciais (na matéria do Direito para com a homoafetividade e transgeneridade), o mais sensato é tirar a venda dos olhos e verificar que esta delicada questão exige uma tomada cautelosa, mas justa e urgente de posição - já que o abandono, a marginalidade e o preconceito, que aplacam as minorias (milhões de menores brasileiros, por exemplo, "desconhecidos" pelo próprio Estado), não alisam, em um país, infelizmente, ainda tão excludente, como o nosso.Voltando ao caso fático de São José do Rio Preto-SP, que me suscitou tais reflexões, interrompo a escrita, pois me desintegro em tristeza: ante a desesperança da criança (que pode crescer despersonalizada e repleta de traumas em algum abrigo) e o sofrimento da uma mãe (uma cidadã transexual, que acolheu um ser humano por amor). O que não pode falecer é a renovação da nossa luta por uma sociedade mais justa, mais livre e mais solidária.Enézio de DeusAdvogado-membro do IBDFAM; Gestor Governamental-Ba; Professor de DireitosHumanos da FTC-EAD e da Academia da Polícia Civil da Bahia; Autor do livroA Possibilidade Jurídica de Adoção Por Casais Homossexuais (3ª edição/Juruá Editora)"
Pois é, gente, o preconceito leva a atos de crueldade como esse. O promotor Claudio Santos Moraes prefere deixar a criança no abrigo do que sob aos cuidados e o amor de uma mãe transexual. Ele alega que a criança precisa de um lar com pais "normais" para que ela não tenha problemas psicológicos mais tarde. Só que no final do programa ele mesmo revelou a todos que teve dois filhos mortos recentemente, um assassinado por envolvimento com drogas, e o outro, em decorrência de complicações do HIV. A pergunta que eu deixo no ar é: Como uma pessoa tão ignorante e incoerente como ele pode representar a justiça brasileira?











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